Sampaio
Cursos / Faculdade de Letras
Mestrado em Ensino de História no 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário Objetivos do Curso É objetivo do curso formar professores altamente qualificados, capazes de exercer funções docentes com rigor científico e competência profissional, dotando-os de:
1) sólidos conhecimentos e competências da área de docência, e ainda uma formação educacional geral e em didática específica que lhes permita compreender e otimizar os processos de ensino-aprendizagem;
2) capacidade de transpor conhecimentos e competências das áreas de docência para contextos escolares específicos e diversificados, de acordo com princípios didáticos e pedagógicos;
3) consciência da dimensão social, ética e cívica da função docente em geral e da sua disciplina em particular, espírito crítico e capacidade de reflexão que lhes permitam intervir de modo informado no universo escolar e na sociedade civil;
4) competência comunicativa em diversas situações relevantes;
5) consciência das transformações nos domínios científico, pedagógico e didático e da necessidade de atualização profissional permanente nesses domínios. Condições de Acesso e Ingresso
1 - De acordo com o Decreto Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares de uma licenciatura ou uma das habilitações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
b) Terem obtido, nessa licenciatura ou em outros ciclos de estudos do ensino superior, 120 créditos (ECTS) na área de História;
c) Obterem aprovação em prova, escrita e oral, para aferição do domínio da língua portuguesa e da capacidade de argumentação lógica e crítica.
2. Poderá ainda candidatar-se quem, cumprindo os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, mas não da alínea b), tenha obtido nas áreas de docência 75% dos créditos necessários. 3 - Poderá ainda candidatar-se quem, cumprindo os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, mas não da alínea a), seja detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras.
Mestrado em Ensino de História no 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário Objetivos do Curso É objetivo do curso formar professores altamente qualificados, capazes de exercer funções docentes com rigor científico e competência profissional, dotando-os de:
1) sólidos conhecimentos e competências da área de docência, e ainda uma formação educacional geral e em didática específica que lhes permita compreender e otimizar os processos de ensino-aprendizagem;
2) capacidade de transpor conhecimentos e competências das áreas de docência para contextos escolares específicos e diversificados, de acordo com princípios didáticos e pedagógicos;
3) consciência da dimensão social, ética e cívica da função docente em geral e da sua disciplina em particular, espírito crítico e capacidade de reflexão que lhes permitam intervir de modo informado no universo escolar e na sociedade civil;
4) competência comunicativa em diversas situações relevantes;
5) consciência das transformações nos domínios científico, pedagógico e didático e da necessidade de atualização profissional permanente nesses domínios. Condições de Acesso e Ingresso
1 - De acordo com o Decreto Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares de uma licenciatura ou uma das habilitações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
b) Terem obtido, nessa licenciatura ou em outros ciclos de estudos do ensino superior, 120 créditos (ECTS) na área de História;
c) Obterem aprovação em prova, escrita e oral, para aferição do domínio da língua portuguesa e da capacidade de argumentação lógica e crítica.
2. Poderá ainda candidatar-se quem, cumprindo os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, mas não da alínea b), tenha obtido nas áreas de docência 75% dos créditos necessários. 3 - Poderá ainda candidatar-se quem, cumprindo os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 17º do Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, mas não da alínea a), seja detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras.
www.uc.pt
30 Junho
